JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.758

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.758, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à ação originária ante a manifesta improcedência do pedido. 2. O recorrente sustenta a inexistência de provas válidas que comprovem a autoria dos fatos investigados no processo administrativo disciplinar apreciado pelo CNJ. Afirma que a instauração foi baseada unicamente em publicação feita em rede social. Pondera necessária a uniformização dos entendimentos do CNJ e insiste em alegar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que não lhe teria sido assegurado o direito de prestar depoimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há irregularidade formal no processo administrativo disciplinar que tramitou no CNJ; e (ii) verificar se está configurada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao STF cabe somente o controle da regularidade formal dos atos administrativos do CNJ. É vedado o reexame do mérito dos elementos valorativos utilizados em decisão administrativa (AO 2.553 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; MS 35.444 AgR-2ºJULG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Além de as provas juntadas ao processo disciplinar terem sido consideradas válidas e idôneas pelo CNJ, houve oferta regular de oportunidades de defesa, a revelar não configurado desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 6. Uma vez que o próprio envolvido deu causa à nulidade ao deixar de comunicar previamente a impossibilidade de comparecer à audiência designada, não há ilegalidade a ser reconhecida, por força da disposição contida no art. 276 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (AO 2758 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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