- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.559.466, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 26/09/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Caracterização do bem de família. Reexame fático-probatório. Súmula 279 STF. Exame da legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo Regimental. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que, no caso em questão, o acolhimento da alegação de ofensa ao artigo 6º da Constituição Federal demandaria reexame fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional. 2. O agravante busca a reforma da decisão, sustentando a desnecessidade do exame de provas e a ocorrência de ofensa direta ao artigo 6º da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável a análise das alegações suscitadas no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. Conforme se observa da leitura do acórdão impugnado e das próprias razões recursais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais para caracterizar o bem de família, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência da Corte em casos similares. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1559466 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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