JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.473.079

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – RE 1.473.079, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/06/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Cargo em comissão. Vício formal de iniciativa. Atribuições de direção, chefia e assessoramento. Requisitos constitucionais. Repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que analisou a constitucionalidade de leis municipais relativas à criação de cargos em comissão. 2. O recurso busca reformar o acórdão de origem, alegando vício formal de iniciativa na criação dos cargos e vício material, decorrente da ausência de atribuições próprias de direção, chefia e assessoramento para tais cargos. 3. O Tribunal de origem afastou o vício formal de iniciativa, por entender que a legislação impugnada era de autoria do próprio Poder Legislativo municipal. No entanto, declarou a inconstitucionalidade material de diversas expressões relativas a cargos em comissão, por considerar que suas atribuições eram genéricas e não se adequavam às funções constitucionais, concedendo modulação de efeitos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ou não vício formal de iniciativa na criação de cargos em comissão por lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal; e (ii) saber se a criação de cargos em comissão sem atribuições específicas de direção, chefia ou assessoramento é materialmente constitucional. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal entende que a competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores é de cada Poder, o que valida a iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal na criação de cargos públicos no âmbito de sua esfera de administração. 6. A criação de cargos em comissão somente se justifica para funções de direção, chefia e assessoramento, pressupondo relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado, bem como proporcionalidade entre o número de cargos e a necessidade de suprir e a descrição clara das atribuições na lei instituidora. 7. As atribuições genéricas e de natureza burocrática, técnica ou operacional não se coadunam com a investidura em cargos em comissão, sendo incompatíveis com o mandamento constitucional que exige concurso público para provimento de cargos efetivos. 8. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de cargos comissionados cujas atribuições não são próprias de direção, chefia e assessoramento. IV. Dispositivo 9. Recurso extraordinário desprovido. (RE 1473079, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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