- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.228, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 16/10/2025
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREPARO RECURSAL. ATENDIMENTO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante irregularidade no preparo, no que efetuado o recolhimento da importância devida em guia inadequada e sem indicação correta do número do processo. 2. A parte alega insubsistente o óbice apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se está configurada irregularidade no preparo do extraordinário a obstar o respectivo processamento e, caso superado o óbice, se é adequado o recurso excepcional quando o deslinde da controvérsia, concernente à percepção de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão, ante resgate de recibo de depósito bancário, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em atenção ao postulado da primazia do julgamento do mérito, deve-se repelir exigências supérfluas, triviais e periféricas na avaliação das formalidades atinentes ao preparo do recurso. 5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a irregularidade no recolhimento do preparo, ficando mantido, por fundamento diverso, o desprovimento do recurso extraordinário com agravo.
(ARE 1552228 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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