- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – RCL 69.488, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 28/08/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Agravo regimental. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Inadmissibilidade processual. Afronta a precedente. Reexame de fatos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação. A reclamação tinha como objeto a alegação de desrespeito a precedentes do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.616/DF, nº 4.233/BA e nº 4.303/RN, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual declarou a inconstitucionalidade dos inc. I e II da Lei distrital nº 6.903, de 2021, por meio do qual promovido o enquadramento de servidores ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde da carreira Assistência Pública à Saúde – dos quais se exigiam a conclusão de curso de nível médio e fundamental respectivamente – em cargos de analista, assistente e técnico em gestão e assistência pública à saúde da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde, recém-criada, cujos requisitos são cursos de nível superior e médio. 2. O agravante afirma a não incidência do enunciado nº 734 da Súmula, pois a reclamação foi ajuizada no último dia para interposição do recurso extraordinário, sendo a certidão de trânsito proferida pelo TJDFT um erro material. 3. O recorrente pleiteia a procedência da reclamação, sustentando que a decisão reclamada se baseou essencialmente em requisitos de escolaridade, a despeito de estarem mantidas as atribuições originais dos cargos, afrontando os precedentes invocados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: saber (i) se a reclamação é admissível após o trânsito em julgado da decisão judicial reclamada; (ii) se a decisão reclamada desrespeitou precedentes do Supremo Tribunal Federal ao analisar a reestruturação de carreira e ascensão funcional; e (iii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de material fático-probatório, o que é vedado em sede de reclamação. III. Razões de decidir 5. A reclamação é inadmissível quando o ato judicial reclamado já tiver transitado em julgado, conforme o art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e o enunciado nº 734 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, configurando pressuposto de admissibilidade temporal. 6. A decisão reclamada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não afrontou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 4.616/DF, nº 4.233/BA e nº 4.303/RN), pois sua fundamentação destacou as diferenças nas complexidades e feixes de atribuições dos cargos reestruturados, e não apenas os requisitos de escolaridade. 7. A análise do confronto tencionado pela parte demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos e dos correlatos atos normativos, providência inviável em sede de reclamação, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 69488 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.