JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 69.488

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – RCL 69.488, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Agravo regimental. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Inadmissibilidade processual. Afronta a precedente. Reexame de fatos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação. A reclamação tinha como objeto a alegação de desrespeito a precedentes do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.616/DF, nº 4.233/BA e nº 4.303/RN, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual declarou a inconstitucionalidade dos inc. I e II da Lei distrital nº 6.903, de 2021, por meio do qual promovido o enquadramento de servidores ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde da carreira Assistência Pública à Saúde – dos quais se exigiam a conclusão de curso de nível médio e fundamental respectivamente – em cargos de analista, assistente e técnico em gestão e assistência pública à saúde da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde, recém-criada, cujos requisitos são cursos de nível superior e médio. 2. O agravante afirma a não incidência do enunciado nº 734 da Súmula, pois a reclamação foi ajuizada no último dia para interposição do recurso extraordinário, sendo a certidão de trânsito proferida pelo TJDFT um erro material. 3. O recorrente pleiteia a procedência da reclamação, sustentando que a decisão reclamada se baseou essencialmente em requisitos de escolaridade, a despeito de estarem mantidas as atribuições originais dos cargos, afrontando os precedentes invocados. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: saber (i) se a reclamação é admissível após o trânsito em julgado da decisão judicial reclamada; (ii) se a decisão reclamada desrespeitou precedentes do Supremo Tribunal Federal ao analisar a reestruturação de carreira e ascensão funcional; e (iii) se a análise da controvérsia demandaria o reexame de material fático-probatório, o que é vedado em sede de reclamação. III. Razões de decidir 5. A reclamação é inadmissível quando o ato judicial reclamado já tiver transitado em julgado, conforme o art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e o enunciado nº 734 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, configurando pressuposto de admissibilidade temporal. 6. A decisão reclamada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não afrontou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 4.616/DF, nº 4.233/BA e nº 4.303/RN), pois sua fundamentação destacou as diferenças nas complexidades e feixes de atribuições dos cargos reestruturados, e não apenas os requisitos de escolaridade. 7. A análise do confronto tencionado pela parte demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos e dos correlatos atos normativos, providência inviável em sede de reclamação, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 69488 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RCL 80.478

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO RECLAMADO TRANSITADO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) …

RCL 79.981

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/06/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 655.283/DF. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto co…

RCL 80.346

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 19/08/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO RECLAMADO TRANSITADO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas que…

RCL 80.369

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 12/08/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ATO RECLAMADO TRANSITADO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação constitucional. II. Questão em discussão 2. Há duas que…

RCL 81.888

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 02/12/2025

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Utilização indevida da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a incidência do enunciado nº 734 da Súmula do STF. II. Questão em discussão 2. Em discussão, o cabimento da reclamação aju…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.