JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.497.558

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.497.558, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em que se buscava reformar acórdão condenatório pelo crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/1990) decorrente do não recolhimento de ICMS declarado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido carece de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição; (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos, provas e da legislação infraconstitucional para afastar a condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, no julgamento do AI nº 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), fixa que o art. 93, IX, da CF exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor a análise exaustiva de todas as alegações ou provas. 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, com base na prova documental que demonstrou a materialidade do crédito tributário e a autoria do agravante como sócio-administrador, bem como o dolo na conduta de não repassar o tributo arrecadado. 5. A pretensão de reforma da decisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, providências vedadas em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF e da jurisprudência consolidada no Tema 660 da repercussão geral. 6. O agravo regimental revela mero inconformismo com decisão proferida de forma fundamentada e alinhada à jurisprudência do STF, configurando caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (RE 1497558 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2025 PUBLIC 17-10-2025)
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