JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.679

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.679, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. DIFAL. Base de cálculo dupla. Lc 87/1996. Caracterização. Inviabilidade de revisão de matéria infraconstitucional em recurso extraordinário. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que entendeu pela inviabilidade do recurso extraordinário rever entendimento do acórdão recorrido, o qual concluiu pela inexistência de previsão em lei complementar de dupla base de cálculo do ICMS em operação interestadual. 2. A parte agravante busca a reforma da decisão monocrática, sob a alegação de que a matéria discutida nos autos é eminentemente constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela parte agravante são aptos a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O entendimento que prevaleceu no acórdão recorrido se deu a partir do voto médio que entendeu pela inexistência de previsão em lei complementar da dupla base de cálculo alegada no recurso extraordinário como pressuposto de argumentação. 5. É inviável a revisão das conclusões adotadas no juízo de origem, uma vez que tal dependeria da análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, situação que não pode ser revista por meio de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (ARE 1555679 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025)
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