- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
STF – RE 1.496.754, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/07/2025, p. 11/07/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo Regimental. PIS e COFINS. Base de cálculo. Royalties. Natureza jurídica. Receita transferida. Incidência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por parte insurgente contra decisão que manteve o entendimento sobre a natureza jurídica dos royalties e a incidência de contribuições sociais. 2. A parte agravante alega a ausência de violação à jurisprudência dominante da Corte e a incompatibilidade da natureza jurídica dos royalties com o conceito de receita definido pelo STF para fins de incidência do PIS e da COFINS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, a partir da jurisprudência da Corte, é constitucional a exclusão do valor repassado a título de royalties, da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS que incidem sobre os valores decorrentes da exploração de recursos naturais. III. Razões de decidir 4. O entendimento firmado na decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de compreender a natureza dos royalties como receita original do ente estatal, por se tratar de exploração do patrimônio público, mas, por decorrer da exploração exercida por terceiro, caracterizasse como participação no resultado e compensação financeira e, portanto, receita transferida. 5. Os royalties configuram encargos pagos a partir do próprio patrimônio de quem explora os recursos naturais, o que legitima a incidência da COFINS e da contribuição para o PIS sobre o resultado econômico gerado pela atividade. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (RE 1496754 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025)
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