- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 18/07/2025
STF – RCL 76.233, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01/07/2025, p. 18/07/2025
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL. RAZOABILIDADE EM RAZÃO DA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 646 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a violação ao quanto decidido pela CORTE no julgamento do Tema 646-RG, ARE 678.112, Rel. Min. LUIZ FUX. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza das atribuições do cargo de Guarda Municipal Metropolitano justifica a limitação etária para ingresso no quadro mediante concurso público. 4. Ao afastar a exigência de idade máxima no concurso para ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal de São José dos Campos/SP, o acórdão reclamado contrariou a tese fixada no julgamento do Tema 646-RG, na qual a CORTE assentou que “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação. (Rcl 76233 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-07-2025 PUBLIC 18-07-2025)
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