- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.461.816, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a defesa questionava a legitimidade do Ministério Público para requerer a fixação de valor mínimo de indenização à vítima em sentença penal condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do Ministério Público na postulação de indenização mínima à vítima possui respaldo constitucional direto ou se a análise da matéria demanda interpretação da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca da legitimidade do Ministério Público decorre da interpretação do art. 387, IV, do CPP, norma infraconstitucional. 4. Eventual violação à Constituição, nesse contexto, seria apenas indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido, reconhecendo a inadmissibilidade de recurso extraordinário quando a suposta ofensa constitucional depende da análise prévia de normas infraconstitucionais (RE 724.454/DF, ARE 667.902-AgR, ARE 694.158 AgR). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1461816 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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