JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.562.603

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
07/01/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.562.603, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 07/01/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Imunidade na integralização de capital social. Incidência sobre o valor excedente. Tema 796/RG. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, abrange a integralidade do valor dos imóveis transferidos para a pessoa jurídica, ou se incide sobre a diferença entre o valor venal dos bens e o montante efetivamente registrado como capital social integralizado. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada no Tema 796 da Repercussão Geral (RE-RG 796.376), segundo o qual “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. 4. A cobrança do ITBI é devida sobre a diferença entre o valor venal dos imóveis (apurado pelo município) e o valor declarado na integralização, pois essa diferença configura um excedente patrimonial não destinado à estrita capitalização da empresa e, portanto, não coberto pela imunidade constitucional. 5. Divergir da conclusão do Tribunal de origem, que apurou a existência de valor excedente com base no conjunto probatório dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1562603 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026)
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