JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.520

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.563.520, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Guarda Municipal. Teste de aptidão física. Eliminação de candidato. Legitimidade. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a eliminação de candidato em concurso público para o cargo de Guarda Civil, após reprovação no teste de aptidão física. 2. O recorrente pleiteou a anulação da sua eliminação do certame com base nos princípios da proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica. 3. A instância inferior, em acórdão, decidiu pela legalidade da exigência e aplicação dos testes físicos e psicológicos, amparado por legislação municipal e federal, e considerou legítimo o ato administrativo de inabilitação do candidato por não atingir desempenho suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas são suficientes para infirmar a decisão agravada e afastar os óbices processuais para análise do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A decisão da instância inferior assentou-se no conjunto fático-probatório dos autos, na interpretação das cláusulas editalícias e na legislação infraconstitucional pertinente, concluindo pela legalidade da exigência de testes físicos e psicológicos para o cargo de Guarda Municipal. 6. Dessa forma, inviável a análise do recurso extraordinário para viabilizar a manutenção de candidato inabilitado ou a concessão de nova oportunidade para o teste de aptidão física. 7. Aplicável à espécie as Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1563520 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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