- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 05/11/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.561.297, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, que visava rediscutir a legalidade de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidora municipal. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos, por entender que a legislação municipal aplicável não criava expressamente a contribuição previdenciária ordinária para inativos que percebiam valores aquém do teto do Regime Geral de Previdência Social, antes da Lei Municipal nº 1.013/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a análise da legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidora municipal, a apreciação do recurso extraordinário dispensa o exame de legislação local e o reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário. 5. A apreciação do recurso extraordinário, na espécie, exigiria o exame de legislação local referente à contribuição previdenciária municipal e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede extraordinária, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1561297 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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