JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.866

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.555.866, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental EM recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica. Ofensa a Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recursos, fundamentada na necessidade de análise da legislação infraconstitucional e no reexame de fatos e provas. 2. O agravante buscava a reforma da decisão monocrática, sem, contudo, apresentar argumentos aptos a impugnar especificamente os fundamentos de inadmissibilidade dos recursos, relacionados às Súmulas 279 e 280 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a irresignação apresentada no agravo regimental é apta a impugnar os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento aos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A irresignação apresentada não contém argumento apto a impugnar os fundamentos da decisão agravada para negar seguimento aos recursos, quais sejam, a necessidade de análise à luz da legislação infraconstitucional e do reexame de fatos e provas, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. 5. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente a decisão monocrática proferida pelo relator, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1555866 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2025 PUBLIC 05-11-2025)
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