- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STF – ARE 1.514.053, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06/08/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da questão é definir se as Defensorias Públicas estaduais estão sujeitas ao teto remuneratório de 100% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ou ao “subteto” dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). 2. O teto remuneratório das carreiras jurídicas previstas na Seção II, do Título IV da Constituição Federal – procuradores dos Estados e Municípios – são idênticos e correspondem ao mesmo teto salarial dos Desembargadores estaduais, que, nos termos do artigo 37, XI, é o teto remuneratório dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça. 3. Não se pode excluir dessa interpretação constitucional a Defensoria Pública, que, igualmente, está prevista como função essencial à Justiça, na Seção III, do mesmo Título IV da Constituição Federal de 1988. 4. A interpretação constitucional concedida administrativamente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em abril de 2023 é a correta, fixando o limite remuneratório dos Defensores Públicos no mesmo patamar que o dos Procuradores de Estado e Municípios. 5. A fixação do limite remuneratório dos Defensores Públicos deve ser estabelecida no mesmo teto dos Ministros do STF, pois se inserem nas funções essenciais à Justiça. 6. Na solução do caso concreto, não é razoável exigir-se o pagamento retroativo, uma vez que a questão constitucional não era pacificada, tendo, inclusive, a PRIMEIRA TURMA negado a aplicação automática do teto remuneratório do STF aos defensores públicos (Ag. Reg. RE 1.508.596, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 24/10/2024). 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1514053 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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