JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.649

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.649, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Descumprimento do contrato de compra e venda. Reintegração de posse. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), no qual se discutia a inadimplência de contrato de compra e venda e a consequente reintegração de posse. 2. A parte recorrente pleiteava a reforma da decisão agravada, argumentando a pertinência do apelo extremo e a superação dos óbices processuais. 3. A decisão monocrática recorrida inviabilizou o processamento do recurso extraordinário com agravo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, notadamente quanto à incidência da Súmula 279 do STF e à impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. A dispensa da intimação da parte agravada para contrarrazões é justificada pela celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e pela ausência de prejuízo, porquanto a decisão recorrida será mantida, afastando-se a configuração de decisão surpresa (CPC, art. 10). 6. A parte recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A análise da controvérsia relativa à inadimplência contratual e à reintegração de posse exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso extraordinário, conforme pacificado na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (ARE 1566649 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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