JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.552.234

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STF – ARE 1.552.234, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Deserção de apelação. Ausência de cumprimento das exigências formais relativas ao preparo recursal. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a decisão da Turma Recursal que declarou deserto o recurso de apelação, diante do não cumprimento, pela parte recorrente, das exigências formais relativas ao recolhimento do preparo recursal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1552234 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2025 PUBLIC 18-08-2025)
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