- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.892, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 07/11/2025
Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Reexame de legislação infraconstitucional e conjunto fático-probatório. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, assentando a inviabilidade do recurso extraordinário, ante a inviabilidade do reexame da legislação infraconstitucional e a incidência dos óbices da Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A parte agravante busca o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, argumentando o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 51/1985 antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 e, assim, a aplicabilidade dos Temas nº 1.019 e nº 1.307 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da decisão do Tribunal de origem, que afastou o direito à aposentadoria especial por preenchimento dos requisitos após a vigência de novas regras previdenciárias e por fundamentação em legislação infraconstitucional e fatos, enseja o reexame de matéria fática e de legislação não constitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que a parte agravante somente preencheu os requisitos para a aposentadoria especial em 26 de agosto de 2022, ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que revogaram as regras de transição que garantiam paridade e integralidade, quadro a afastar a incidência dos Temas 1019 e 1307 da sistemática da repercussão geral. 5. Para se chegar a um entendimento distinto do adotado pela instância de origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas do processo, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
(ARE 1565892 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025)
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