- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.562.498, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/10/2025, p. 07/11/2025
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Rejeição. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Descabimento de reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental sob o fundamento de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF. Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado é omisso e aplicou indevidamente a Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e aplicou a Súmula 182 do STJ de forma indevida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não é o caso dos autos. 4. O acórdão embargado não negou provimento a agravo regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, tampouco aplicou a Súmula 182 do STJ. 5. O aresto recorrido consignou que a divergência do entendimento do Tribunal de origem demandaria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1562498 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2025 PUBLIC 07-11-2025)
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