JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 470

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/04/2010
Data de publicação
03/09/2010

STF – AP 470, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 08/04/2010, p. 03/09/2010

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS DEFESAS INTERESSADAS. AUSENTE A NULIDADE ARGUÍDA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE UMA DAS AUDIÊNCIAS PREJUDICADO, CONFORME JULGAMENTO DO PLENÁRIO. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. FRANCO ACESSO DA DEFESA AOS AUTOS FÍSICOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PLEITO INDEFERIDO. OMISSÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PEDIDO DE REMESSA DE CÓPIAS AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PARA DENUNCIAR O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL E IMPROCEDENTE. INÍCIO DA INSTRUÇÃO SEM JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSENTE ILEGALIDADE. ALEGADA DISSINTONIA ENTRE OS ATOS PRATICADOS E SUA PUBLICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA ENVIO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. ENDEREÇOS NÃO FORNECIDOS PELA DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CUSTAS DA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS VALORES PELO REQUERENTE. ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CALENDÁRIO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTABELECIDO PELO RELATOR. IRRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA INDEFERIR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ROBERTO JEFFERSON PARA ESCLARECER SUA CONDUTA NOS AUTOS. 1. Todas as defesas tiveram a possibilidade de participar dos interrogatórios realizados nesta ação penal, tendo em vista a fixação de prazos razoáveis entre as audiências designadas em diferentes unidades da federação. Ausência de qualquer motivo concreto que impossibilitasse a participação das defesas. 2. O pedido de adiamento de um interrogatório ficou prejudicado em razão de decisão do próprio juízo delegatário postergando sua realização. Existência de decisão irrecorrível do plenário do Supremo Tribunal Federal na matéria. 3. A digitalização do feito pela secretaria tem por intuito facilitar o acesso aos autos pelas partes, não havendo possibilidade de se digitalizar, instantaneamente ou de modo imediato, todas as peças juntadas diariamente aos autos. Ausentes prejuízos às defesas, que têm sempre a possibilidade de acesso ao processo físico. 4. O momento oportuno para acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral. No caso concreto, constata-se ausente qualquer contradição entre os depoimentos apontados pela defesa do réu ROBERTO JEFFERSON, razão pela qual se indefere o pedido. 5. O pedido de remessa de cópias ao Procurador-Geral da República, para oferecimento de denúncia contra o Presidente da República nestes autos, é manifestamente improcedente, visto que o autor da inicial já é a autoridade com atribuição para o oferecimento da acusação. Ademais, o pedido de que este Tribunal determine que o Procurador-Geral da República denuncie o Presidente é juridicamente impossível. 6. Não é necessário o julgamento dos embargos de declaração para dar início à instrução do processo ou à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, dada a ausência de efeito suspensivo do recurso em questão. 7. A alegada demora na publicação do acórdão proferido nos embargos de declaração não causou prejuízo à defesa, sendo relevante assinalar que o referido acórdão já foi publicado. 8. Não há qualquer dissintonia entre os atos praticados nesta ação penal e suas respectivas publicações para efeito de intimação. Eventual demora é a natural do procedimento de publicação, não havendo, contudo, qualquer ato ou procedimento sigiloso. 9. A inobservância do prazo para envio de perguntas a testemunha arrolada pela própria defesa gera a perda do direito. O argumento do réu ROBERTO JEFFERSON, no sentido de que a testemunha deveria ser incluída como ré na ação penal, já havia sido rejeitado pelo plenário, no julgamento dos embargos de declaração contra o recebimento da denúncia. Ademais, ainda que o pedido fosse, agora, deferido, o momento adequado para o exercício da faculdade processual teria de ser observado pela defesa, com o envio de suas perguntas à testemunha que ela mesma arrolara nesta qualidade. 10. Indeferimento do pedido de devolução do prazo para envio de perguntas ao Presidente da República, na qualidade de testemunha, pois o réu deixou de exercer a faculdade processual por sua própria vontade. O deferimento causaria tumulto processual e prejudicaria o andamento regular do feito. 11. O indeferimento das testemunhas cujos endereços não foram fornecidos, na oportunidade da defesa prévia, nem atualizados posteriormente pela defesa, tem previsão legal e não se deu sem antes dar ao réu a faculdade de informar os endereços faltantes. O ônus da atualização dos endereços é da defesa, e não do Poder Judiciário. 12. A antecipação de valores para custear a expedição de carta rogatória para oitiva de testemunha de defesa no exterior tem previsão legal no art. 222-A do Código de Processo Penal, considerado plenamente constitucional e aplicável pelo plenário, em julgamento realizado no curso desta ação penal. 13. A defesa não apresentou qualquer fundamento para a alegação de que seriam irrazoáveis os prazos para cumprimento das cartas de ordem pelos juízos delegatários. Pedido de estabelecimento de outros prazos indeferido. 14. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir todos os pedidos formulados pelo réu ROBERTO JEFFERSON e julgar prejudicados os agravos regimentais a eles correspondentes. 15. Intimação da defesa para esclarecer sua possível atuação com intuito deliberado de prejudicar o regular andamento do feito. (AP 470 QO-quinta, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-01 PP-00062)
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