- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STF – MI 7.491, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E MÉDIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - PECFAZ NO CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS .PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Caso em exame 1.Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao mandado de injunção coletivo, por ser manifestamente incabível. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é viável o mandado de injunção, diante do óbice apontado na decisão agravada. IV - Razões de Decidir 3. O mandado de injunção pressupõe uma omissão legislativa que inviabilize o exercício de direitos e liberdade constitucionalmente assegurados, bem como das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF) 4. Verifica-se, nos autos, óbice intransponível ao prosseguimento da presente impetração, uma vez que a Requerente alega violação ao art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, sem, contudo, indicar de forma clara e precisa qual comando do referido dispositivo constitucional entenderia carecer de regulamentação. 5. Não se verifica na redação de tal norma a necessidade de regulamentação, para fins de reestruturação de cargos, tendo em vista que o dispositivo constitucional referido apenas prevê que as atividades descritas “serão exercidas por servidores de carreiras específicas”. 6. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que o mandado de injunção não se presta ao fim de contestar a deficiência de legislação já existente: “A mera insatisfação ou injustiça com o conteúdo normativo não autoriza o manuseio do instrumento, havendo de ser resolvida a discrepância entre os interesses da categoria e a realidade jurídica abstrata no plano estritamente legislativo”. (MI 6464-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário). 7. O pedido carece, pois, de pressuposto essencial, que é a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5°, LXXI, da Carta Magna). IV - Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 7491 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025)
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