JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 38.411

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – MS 38.411, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CNJ. AVOCAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. REVISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DEMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por ex-servidor do TJGO contra ato do CNJ que, em processo administrativo disciplinar avocado, aplicou pena de demissão e proibiu a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada na Administração Pública estadual pelo período de 5 anos. 2. O impetrante alega a ilegitimidade do MPGO para provocar a avocação do processo pelo CNJ, bem como a nulidade do procedimento por supostos vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é sindicável, no atual momento processual, a avocação do processo disciplinar pelo CNJ a pedido do Ministério Público estadual; (ii) saber se é legítima a alteração do parecer do MPF, inicialmente pela aplicação da pena de suspensão por 90 dias, de modo a recomendar a demissão; e (iii) saber se há irregularidade na imposição da pena de demissão, considerado especialmente o desfecho de ações de improbidade lastreada em fatos correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, não cabe discutir a questão atinente à avocação do PAD n. 201805000105994 pelo CNJ, consideradas as alegações de ilegitimidade do MPGO para requerer a providência, de desrespeito ao princípio do duplo grau, uma vez transcorridos mais de 120 dias entre a prolação do acórdão impugnado, em 4 de março de 2020, e a impetração do mandado de segurança, em 28 de janeiro de 2022. 5. No que se refere à atuação do CNJ, a jurisprudência do STF é no sentido de que o controle judicial somente se justifica quando constatadas: (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das atribuições do órgão de fiscalização; e/ou (iii) ilegalidade ou flagrante falta de razoabilidade no ato impugnado. 6. O CNJ possui competência constitucional para avocar processos administrativos disciplinares em curso nos tribunais e para aplicar penas a servidores, desde que observados os requisitos próprios e o devido processo legal. 7. Além de o parecer do Ministério Público possuir caráter opinativo, a penalidade aplicada pelo CNJ está fundamentada nas provas colhidas no processo administrativo disciplinar, ausente qualquer referência aos pareceres do MPF ou à petição do Parquet estadual, retirada dos autos por determinação do órgão julgador. 8. Diante da comprovação das condutas imputadas ao impetrante, que configuram grave violação a princípios da Administração Pública, especialmente os da moralidade e da dignidade no ambiente de trabalho, inexiste ilegalidade na sanção aplicada. 9. O insucesso de ações de improbidade administrativa ajuizadas contra o impetrante, fundamentado na inexistência de ato de improbidade e na ausência de comprovação de dolo ou má-fé, não impede eventual responsabilização em processos administrativos disciplinares ante a independência das esferas judicial e administrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada. (MS 38411, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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