JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.435

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
11/02/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.435, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 11/02/2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico. Absolvição. Vinculo estável e permanente. Demonstração. Ausência. Ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 279 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da ausência de prequestionamento, da necessidade de análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e do reexame os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental são suficientes para afastar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, uma vez que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de vínculo estável e permanente apto a comprovar a prática do delito de associação para o tráfico, com base na análise dos elementos coligidos aos autos. 6. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1567435 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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