JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 3.041

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – AR 3.041, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 12/08/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. ATO RESCINDENDO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.389/RG. SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão da Primeira Turma por meio do qual desprovido agravo interno para manter decisão de procedência de reclamação constitucional por afronta à tese fixada no Tema 725/RG e na ADPF 324. 2. O agravante alega, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta ao art. 3º da CLT, considerado o reconhecimento, com base nas provas reunidas, de fraude à legislação trabalhista pelo TRT da 4ª Região. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação ao art. 3º da CLT; e (ii) saber se seria cabível a suspensão da ação rescisória em razão da pendência do Tema 1.389/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível o pedido de sobrestamento da ação rescisória até o julgamento definitivo do Tema 1.389/RG, porquanto a suspensão prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não alcança processos em curso no próprio STF. Precedentes. 5. Considerado o objeto próprio da reclamação, a análise empreendida ficou limitada à verificação da transgressão dos paradigmas, sem avanço na problemática atinente à configuração da relação de emprego, a resultar, ante juízo de procedência, na cassação do ato impugnado, uma vez válida a adoção de instrumento civil para respaldar a prestação de serviços. 6. Ausente pronunciamento específico sobre o art. 3º da CLT, não está configurada violação manifesta a dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração de honorários advocatícios. (AR 3041 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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