JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.115

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/09/2025

STF – RCL 79.115, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 760.931 (TEMA 246/RG). RE 1.298.647 (TEMA 1.118/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias. 2. A parte agravante aponta ofensa ao decidido na ADC 16, a justificar a admissibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; e Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 5. Estando o pedido formulado na inicial circunscrito à cassação de ato em virtude de apontada afronta às teses fixadas no RE 760.931 (Tema 246/RG) e no RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), mostra-se inadequada a inovação em sede recursal, objetivando a invocação, como paradigma, do acórdão prolatado na ADC 16. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 79115 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2025 PUBLIC 15-09-2025)
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