- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STF – RCL 72.114, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 19/09/2025
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. LIMITE ETÁRIO. ARE 678.112 (TEMA 646/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não estar configurada ofensa à tese fixada no ARE 678.112 (Tema 646/RG). 2. A parte agravante aponta equívoco na aplicação da tese firmada no Tema 646/RG, ao argumento de que a limitação etária imposta pela legislação municipal se mostra despida de razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Órgão reclamado inobservou o Tema 646/RG, ao considerar legítimo o estabelecimento do limite de idade de 35 anos para ingresso na Guarda Municipal do Município de Santa Bárbara d’Oeste. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal reclamado, ao declarar legítima a limitação etária imposta pela legislação municipal, estabeleceu a devida correspondência entre o caso e a tese jurídica firmada no Tema 646/RG, segundo a qual “o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. 5. Dissentir das razões adotadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 72114 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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