JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 263.418

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 263.418, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se “a nulidade da ordem de mandado de busca e apreensão domiciliar, assim como da quebra de sigilo dos dados telefônicos”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que autorizou a busca e apreensão, bem como a quebra de sigilo telefônico, apresenta justificativa idônea quanto à necessidade da medida, estando devidamente fundamentada na representação policial e no parecer ministerial, que explicaram claramente a imprescindibilidade da diligência. Houve demonstração mínima e razoável de que as medidas eram de fato imprescindíveis à elucidação dos fatos, especialmente se consideradas as condutas criminosas sob investigação. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 263418 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-11-2025 PUBLIC 25-11-2025)
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