- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.548.673, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CELD-D). DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA FEDERALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade, na via extraordinária, de reexame do conjunto fático-probatório, bem assim a inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário. 2. A parte alega insubsistentes os fundamentos apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber está configurada violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilidade pelo adimplemento de dívida constituída em data anterior à da federalização da CELG Distribuição S.A. (CELG-D), pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não ocorre violação ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97) quando o acórdão recorrido não se sustenta na incompatibilidade entre a norma legal e a CF/1988. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
(ARE 1548673 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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