JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.549.519

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STF – ARE 1.549.519, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidor público. Contagem de tempo de serviço. Atividade insalubre. Conversão para fins de aposentadoria. Direito à paridade e à integralidade. Aposentadoria posterior à EC nº 41/03. Regra de transição: arts. 2º e 3º da EC nº 47/05. Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de Origem, amparado nos fatos e nas provas que compõem a lide, concluiu que a autora (recorrida) cumpriu os requisitos impostos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/05. 2. Para se divergir da conclusão a que chegou a Corte de Origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1549519 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2025 PUBLIC 29-08-2025)
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