JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECLAMAÇÃO 87.219

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
12/02/2026

STF – RECLAMAÇÃO 87.219, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 12/02/2026

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FUNASA. DEPÓSITOS DE FGTS. ADMISSÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) PELO PLENÁRIO DO STF (RCL 73.295). RELEVÂNCIA JURÍDICA E REPERCUSSÃO SOCIAL. DIVERGÊNCIA INTERNA. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. *. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/11/2025, admitiu IAC na Rcl 73.295, visando pacificar a controvérsia sobre a competência para julgar ações que discutem a validade da transmudação de regime (celetista para estatutário) de servidores da FUNASA em 1990 e o respectivo direito ao FGTS. *. A existência de posicionamentos conflitantes entre os Ministros e as Turmas da Suprema Corte justifica a instauração do incidente para garantir a uniformidade da interpretação constitucional e a economicidade processual. *. A suspensão do feito originário é medida necessária para preservar a aplicação isonômica do futuro precedente vinculante, evitando decisões conflitantes e garantindo a utilidade do julgamento definitivo a ser proferido por este Tribunal. *. Verificada a identidade de objeto entre a presente reclamação e o IAC admitido, impõe-se a sustação da tramitação do processo de origem. *. Reclamação julgada parcialmente procedente para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento de mérito da Rcl 73.295. (Rcl 87219, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026)
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