JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 257.768

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – RHC 257.768, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou pronunciamento anterior e negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não constatar ilegalidade flagrante no ato impugnado. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na sentença e no acórdão do tribunal local quanto ao envolvimento do agravante no crime de associação para o tráfico, pleiteando absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo e tratamento isonômico em relação a precedentes mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, na via do habeas corpus, reverter condenação por associação para o tráfico de drogas, sob alegação de inexistência de provas concretas de vínculo estável e permanente, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram de forma fundamentada pela autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, descrevendo a participação ativa do agravante como “braço direito” do líder da organização criminosa, com base em interceptações telefônicas, mensagens de MSN, fotografias e depoimentos. O exame das alegações defensivas demandaria reavaliação do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Não há flagrante ilegalidade ou afronta à jurisprudência da Corte que justifique a concessão da ordem, sendo legítima a manutenção das decisões proferidas pelas instâncias anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É inviável, na via do habeas corpus, reexaminar provas para desconstituir premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. A ausência de flagrante ilegalidade ou decisão contrária à jurisprudência do STF impede a concessão da ordem de ofício. (RHC 257768 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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