- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 11/02/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.497.986, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 11/02/2026
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, conforme relatado, de recurso extraordinário com agravo interposto por quatro réus pronunciados por acórdão do TJSP para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, §2º, VI, do Código Penal. No extraordinário, alega-se, em suma, violação ao art. 5º, incisos LVII, da Constituição Federal, ao argumento de que a presunção de inocência teria sido violada com a inclusão da qualificadora, com fundamento no malfadado brocardo in dubio pro societate. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo constitucional invocado. Mais especificamente, se seria necessário o revolvimento fático probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da vítima teria se dado após uma discussão iniciada por discordâncias futebolísticas, em ocasião na qual ela e os quatro pronunciados assistiam a uma partida pela televisão. A vítima teria sido agredida pelos quatro, com chutes e pontapés, após o que veio a falecer por trauma crânio-encefálico. 4. A inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi suficientemente fundamentada e para tanto não bastou a alusão ao brocardo “in dubio pro societate”, embora o acórdão tenha, sem que nisso haja censura, feito menção ao fato de que naquele momento processual, do judicium accusationis, seria desnecessária a prova incontroversa e absolutamente irrefutável. 5. Assim, diante dos elementos constantes até aquele momento, e considerando a enorme superioridade numérica de quatro para um em uma briga física, considerou-se suficientemente demonstrada, para efeito de pronúncia, a inclusão da qualificadora, no que não se verifica qualquer teratologia. 6. A eventual discordância do quanto delineado pelos limites do acórdão, a fim de decotar a qualificadora, exigiria o revolvimento de fatos e provas, vedado em sede de apelo extraordinário (conforme Súmula 279 desta Corte). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.
(ARE 1497986, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2026 PUBLIC 11-02-2026)
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