JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.558.408

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.558.408, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Ausência de omissão. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão formalizado pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que o acórdão proferido pela Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência de longa data deste Tribunal, no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem insumos para suas obras são, eminentemente, contribuintes de ISSQN. 2. No acórdão embargado, também afastado o acolhimento, em sede extraordinária, de alegação que demanda reinterpretação da legislação infraconstitucional e reapreciação do quadro fático-probatório, bem como não conhecidos argumentos inovadores suscitados apenas em sede recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos apontam efetiva omissão na decisão embargada ou se visam à rediscussão de matéria já apreciada e à reforma do pronunciamento judicial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não merecem provimento, visto que, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscussão da matéria. 5. A embargante, sob o pretexto de apontar omissão, apenas reitera argumentos já expostos no agravo regimental e devidamente apreciados, buscando indevidamente a reforma do pronunciamento judicial. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais que não se configuram no caso. IV. Dispositivo 7. Embargos rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019. (RE 1558408 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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