JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.558.256

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – ARE 1.558.256, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA Direito penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica da decisão agravada. Presença de motivação e adequada prestação jurisdicional no acórdão recorrido por meio do recurso extraordinário. Ausência de prequestionamento. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo. Alegação recursal de que houve o prequestionamento da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o adequado prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, não houve discussão e deliberação sobre a matéria constitucional posta em debate, a qual não foi suscitada oportunamente pelo recorrente sob a vertente constitucional. O acórdão recorrido por meio do recurso extraordinário não abordou inequivocamente a matéria constitucional alegada, tampouco foram opostos os oportunos embargos de declaração para caracterizar o prequestionamento. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1558256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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