JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.937

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
26/01/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.571.937, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 26/01/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO-CRIME. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. O agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez envolvida controvérsia a respeito do direito ao recebimento da remuneração por servidor público estadual que, em processo criminal, teve decretada contra si a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas bem como de interpretação de legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (ARE 1571937 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026)
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