- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – RE 1.551.059, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito penal e processual penal. Rompimento de barragem. Homicídio qualificado e crimes ambientais. Interesse direto e específico da União. Indícios de danos a sítios arqueológicos. Conexão probatória entre os crimes. Competência da Justiça Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. Agravo que se mostra inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos anteriormente expostos na interposição do recurso extraordinário. 2. O posicionamento adotado pelas instâncias inferiores está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, porquanto foi demonstrado interesse específico da União e das autarquias federais responsáveis pela fiscalização ambiental. 3. Presença de dano a sítio arqueológico que, por si, justifica a presença de interesse da União. 4. As alegadas contrariedades à Constituição Federal reclamam a interpretação de normas infraconstitucionais e o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, os quais são inviáveis na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1551059 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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