JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.552.476

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STF – ARE 1.552.476, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

Ementa: Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propaganda eleitoral irregular. Impulsionamento de conteúdo negativo. Matéria de índole infraconstitucional. Lei 9.504/97. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por entender que a matéria debatida no acórdão recorrido (vedação de impulsionamento de conteúdo negativo) restringe-se ao âmbito infraconstitucional e demanda o revolvimento do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (art. 57-C da Lei 9.504/1997) e o conjunto probatório constante dos autos, manteve a procedência da representação por propaganda eleitoral irregular, ao fundamento de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário. 4. A matéria debatida no acórdão recorrido, referente à vedação de impulsionamento de conteúdo negativo, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. 5. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à aferição dos excessos na divulgação das informações, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1552476 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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