JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.413

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/12/2025
Data de publicação
26/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.413, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 22/12/2025, p. 26/02/2026

Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ICMS. INCIDÊNCIA. ADC 49/DF. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO ENQUADRAMENTO. OFENSA VERIFICADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que julgou procedente a reclamação proposta pelo Estado de Rondônia para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, ao manter a sentença pela qual restou afastada a incidência do ICMS, ofendeu ao que decidido por esta Corte na ADC 49/DF, com a modulação de efeitos determinada no julgamento dos respectivos embargos de declaração. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de cabimento da reclamação e, no mérito, a suposta má aplicação do mencionado paradigma. III - RAZÕES DE DECDIR 3. O art. 988, § 5º, II, do CPC somente é aplicável quando se trata de paradigma referente à repercussão geral, o que não é o caso dos autos. 4. Ademais, não incide, na hipótese, a Súmula 734 do STF, considerando-se que, à época do ajuizamento da reclamação, não havia o trânsito em julgado da decisão reclamada. Não há, portanto, que se falar em preclusão. 5. Além disso, na espécie, para fins de aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 49-ED, não se faz necessária a reanálise de reexame de fatos e de provas dos autos, uma vez que o decisum recorrido levou em consideração a data da propositura dos embargos à execução para decidir a causa. 6. No mérito, a decisão monocrática ora impugnada deve ser mantida. 7. Com efeito, o Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 49/DF, de minha relatoria, DJe 04.05.2021, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996. Naquela oportunidade, restou consignado que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. 8. Ocorre que, em 19.04.2023, foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando que o decisum de mérito proferido naquela ação declaratória somente produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da referida decisão de mérito. 9. Assim, como o ajuizamento da ação ocorreu em 15.06.2023, após a publicação da ata de julgamento (29.04.2021), o caso concreto não se enquadra na hipótese alcançada pela modulação de efeitos, a permitir a aplicação imediata da decisão de mérito. 10. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (Rcl 6999 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2013). IV – DISPOSITIVO 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 80413 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2026 PUBLIC 26-02-2026)
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