JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.160

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – REFERENDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.054.160, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Recurso extraordinário. Homologação de acordo. Solução consensual de controvérsias. Extinção do processo com resolução de mérito. Litígio de alta complexidade. I. Caso em exame 1. Recurso Extraordinário (RE) que versa sobre a homologação de um acordo abrangente entre as partes, visando à solução consensual de um litígio de longa duração e alta complexidade, que se estende por mais de três décadas e envolve várias ações e contratos. 2. O acordo proposto pelas partes busca encerrar discussões jurídicas relativas a uma ação indenizatória e duas ações de execução, mediante pagamentos e quitações recíprocas entre a BNDESPAR, AÇOPART, MASSA FALIDA COFAVI, BNDES e os Coobrigados, incluindo a renúncia de créditos e a exoneração de obrigações. 3. O Juízo Falimentar autorizou a celebração do acordo pela Massa Falida COFAVI, após consulta ao Ministério Público e aos credores, que se manifestaram favoravelmente. Esclarecimentos foram prestados à Previdência Usiminas, que posteriormente anuiu à homologação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo entabulada entre as partes, que abrange relações jurídicas e sujeitos além do escopo inicial da demanda, preenche os requisitos para sua homologação judicial, visando à solução consensual e definitiva de um litígio judicial de longa data. III. Razões de decidir 5. A Constituição da República e o Código de Processo Civil estabelecem a solução consensual dos conflitos como diretriz fundamental e princípio orientador do sistema de justiça, aplicável inclusive na jurisdição constitucional e em qualquer grau de jurisdição. 6. O acordo representa uma autocomposição judicial que pode, por expressa previsão legal (art. 515, § 2º, do CPC), envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo, visando à pacificação social e à resolução integral das disputas. 7. O ajuste consensual foi construído após diversas tratativas e audiências, abrangendo três contratos em discussão há mais de 30 anos, quatro pessoas jurídicas distintas e créditos de alto valor, culminando na extinção de três ações judiciais e seus incidentes. 8. A homologação do acordo traz vantagens substanciais às partes, com extinção de dívidas e recebimento de créditos, destacando-se o benefício para a Massa Falida COFAVI, que poderá efetuar o pagamento de 62,4% do quadro geral de credores, incluindo créditos trabalhistas e tributários. 9. O acordo atende aos requisitos procedimentais, formais e materiais exigidos para a homologação judicial, conforme jurisprudência do STF (Pet 13157), garantindo sua conformidade com a Constituição e as leis, sem que caiba ao Judiciário revisar o mérito das cláusulas razoáveis. IV. Dispositivo e tese 10. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Julgados prejudicados os recursos de agravo regimental incidentais. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988 (Preâmbulo); CPC, arts. 3º, § 2º, 3º, § 3º, 487, III, "b", 515, § 2º, 932, I; Lei nº 13.140/2015; LINDB, art. 26; RISTF, art. 21, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 13157, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (RE 1054160 Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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