JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 990.094

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 990.094, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA INSTITUÍDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE EXERCIDA PELO ESTABELECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Alegação de contradição e omissão na decisão embargada, ao argumento de que o acórdão deixou de considerar que a legislação impugnada adota a natureza da atividade como critério único para a definição da base de cálculo da taxa. Pedido de modulação dos efeitos do julgado, em observância aos princípios da segurança jurídica e do interesse social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Inexistência de contradição, eis que o acórdão tratou especificamente do critério utilizado pela Lei Municipal 13.477/2002. 4. Ausência dos pressupostos necessários à modulação de efeitos. Reafirmação de jurisprudência IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 990094 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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