JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.556

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
27/02/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.556, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 27/02/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DIVULGAÇÃO DE NOMES DE MAGISTRADOS LIGADOS À MAÇONARIA. IMPROCEDÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que denegou a segurança impetrada contra ato do CNJ consubstanciado em acórdão mediante o qual desprovido recurso administrativo e mantido o arquivamento sumário de pedido de providências. 2. O agravante, invocando os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, busca obter a identificação e divulgação dos nomes de magistrados vinculados à maçonaria, a fim de assegurar o julgamento por juiz supostamente desvinculado da mencionada organização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa do CNJ relativamente ao processamento de pedido de providências voltado à divulgação de vínculos de magistrados com o Grande Oriente do Brasil, diante das garantias constitucionais e dos limites regimentais do órgão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle judicial dos atos do CNJ somente é cabível em hipóteses de inobservância do devido processo legal, de exorbitância das atribuições do órgão de fiscalização ou de ilegalidade ou de flagrante falta de razoabilidade no pronunciamento impugnado. 5. O ato apontado como coator foi praticado no exercício da competência do CNJ, com respaldo no Regimento Interno (RICNJ) e no Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça. 6. A ausência de demonstração de interesse legítimo e o conteúdo do pedido justificam o arquivamento sumário pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos termos do art. 8º, I, do RICNJ. 7. A decisão do CNJ não incorre em omissão ou em negativa de jurisdição, tampouco se configura como julgamento fora dos limites da causa, uma vez que a pretensão de divulgação de dados associativos dos magistrados viola os direitos fundamentais à privacidade, à liberdade de associação e à liberdade de convicção filosófica (CF/1988, art. 5º, VI, VIII, X e XVII), além do princípio do juiz natural, não se enquadrando em hipótese de restrição constitucionalmente autorizada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (MS 40556 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2026 PUBLIC 27-02-2026)
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