JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.670

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 260.670, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUIRAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acordão do STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade do processo, em razão de suposto protagonismo assumido pelo magistrado de origem na inquirição das testemunhas, com inobservância do art. 212 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada nulidade decorrente do alegado protagonismo assumido pelo magistrado de origem na inquirição das testemunhas, com inobservância do art. 212 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. 5. Eventual inobservância do rito previsto no art. 212 do CPP caracteriza nulidade relativa, cujo reconhecimento exige demonstração de prejuízo, não sendo suficiente mera presunção (CPP, art. 563). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RHC 260670 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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