JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.766

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.766, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO. ABANDONO PELO DEFENSOR. MULTA. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI N. 14.752/2023. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante, sustentando que a retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) abrange a lei processual penal, defende a retroação dos efeitos da Lei federal n. 14.752/2023, por meio da qual revogada a multa prevista no art. 265 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão a saber: (i) se é adequado o extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe prévia interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) se a norma prevista no art. 265 do CPP se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 5. A lei processual penal é regida pela regra do tempus regit actum prevista no art. 2º do CPP, não se aplicando à alteração do art. 265 do CPP, promovida pela Lei n. 14.752/2023, o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1550766 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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