- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 18/03/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.340, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 18/03/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 4.601. ART. 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 22/2003 DO ESTADO DE MATO GROSSO. EX-GOVERNADORES. DEPENDENTES. PENSÕES VITALÍCIAS. MANUTENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual negado seguimento à reclamação por não estar configurada ofensa ao proclamado na ADI 4.601. 2. A parte agravante insiste no desrespeito ao paradigma, uma vez cessado o pagamento, mantido durante extenso lapso temporal, de pensão por morte decorrente de subsídio vitalício pago a ex-governador de Estado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a supressão do benefício, fundada na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da EC estadual n. 22/2003, afronta a autoridade da decisão proferida na ADI 4.601, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento da ADI 4.601, o STF assentou que o direito adquirido não constitui fundamento idôneo para a manutenção de benefício mensal e vitalício pago a ex-governadores e seus dependentes, uma vez amparado em norma incompatível com a CF/1988. 5. No caso, o órgão reclamado, ao determinar a interrupção do pagamento de pensão vitalícia a dependente de ex-governador, observou rigorosamente o entendimento firmado na ADI 4.601, no que não constatada ofensa ao paradigma. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(Rcl 87340 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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