JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.580.961

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.580.961, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Ação civil pública. Política pública. Saúde. Solidariedade entre os entes federados. Acórdão recorrido em harmonia com o Tema RG nº 793. Autos devolvidos para adequação ao Tema RG nº 698. Finalidade e prestações a definir. Inviabilidade de direcionamento prévio. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se deu parcial provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Município do Rio de Janeiro e pelo Estado do Rio de Janeiro, para determinar a devolução dos autos à Corte de origem objetivando adequação à tese firmada no julgamento do Tema RG nº 698. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão proferido pela Corte de origem está em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 793; (ii) estabelecer se deve haver pronto direcionamento do cumprimento das obrigações prestacionais destes autos. III. Razões de decidir 3. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, o que não é afastado pela necessidade de direcionamento de seu cumprimento, conforme as regras de repartição de competências. 4. Diante da determinação de devolução dos autos à Corte de origem para observância da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 698, somente após a nova decisão a ser proferida, com apontamento da finalidade e apresentação das prestações a serem cumpridas, é possível direcionar o cumprimento destas obrigações, a partir das regras de repartição de competências. 5. A suficiência das atuais normas infraconstitucionais para a solução da finalidade a ser alcançada e a interpretação das regras de repartição de atribuições das prestações de saúde são questões eminentemente infraconstitucionais. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 698; Tema RG nº 793. (RE 1580961 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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