- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.557.259, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 07/04/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. PROVA ILÍCITA. TEMA 280/RG. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo. 2. A parte agravante, alegando configurada justa causa para o ingresso em domicílio, sustenta a licitude das provas obtidas mediante busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se há justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme interpretação constitucional fixada no Tema 280/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, nos termos da tese fixada no Tema 280/RG (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. No caso, à míngua de elementos reveladores de justa causa para a busca domiciliar, tem-se por justificada a ilicitude da prova obtida, no que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada no Tema 280/RG. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(ARE 1557259 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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