JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 5.707

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – SS 5.707, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual. Agravo interno em suspensão de segurança. Pagamento preferencial por precatório a portador de deficiência ou doença grave. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a pedido de suspensão de segurança. 2. A medida de contracautela tem por objeto decisão que determinou a inclusão de crédito titularizado por portadora de fibromialgia em ordem de pagamento superpreferencial por precatório. II. Questão em discussão 3. Discute-se a presença dos requisitos de admissibilidade da medida de contracautela. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao “presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”. 5. No caso em exame, não foi enfrentada na origem a alegação de inconstitucionalidade da legislação que institui a política estadual de atendimento e acompanhamento às pessoas portadoras da síndrome da fibromialgia. Assim, por falta de prequestionamento, esta Corte não examinaria a questão em recurso extraordinário (Súmula 282/STF). 6. Para enquadrar a impetrante na hipótese de pagamento “superpreferencial” de precatório (art. 100, § 2º, da Constituição), a decisão da origem se baseou em laudo médico e nota técnica. Em razão da necessidade de analisar material fático-probatório, não seria possível rever as conclusões desses documentos em recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). IV. Dispositivo 7. Agravo interno a que se nega provimento. __________ Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 100, § 2º; Lei nº 8.437/1992, art. 4º. (SS 5707 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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