- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.594, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 07/04/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DETERMINAÇÃO. INÉRCIA DA IMPETRANTE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento por meio do qual indeferida a petição inicial e denegada a segurança em virtude da inércia da impetrante quanto à juntada, no prazo assinalado, de documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, a teor do disposto no art. 6º da Lei n. 12.016/2009 e nos arts. 319 e 320 do CPC. 2. A parte agravante, juntando com o recurso parte da documentação exigida, pleiteia a sequência do mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo interno no qual se apresenta, de forma tardia, parte da documentação indispensável à propositura da ação, com o objetivo de viabilizar a continuidade de seu processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c os arts. 320 e 321 do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial quando, intimada a juntar documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, a parte permanece inerte e não atende à determinação no prazo assinalado. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
(MS 40594 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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