JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.549.286

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – ARE 1.549.286, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 03/09/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. CARF. Controle judicial. Admissibilidade recursal no âmbito administrativo fiscal. Requisitos previstos em regimento interno. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Para se transpor o entendimento do Tribunal de Origem acerca da nulidade do acórdão proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em sede de apelo extremo. Incidência da Súmula nº 279 da Suprema Corte. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (ARE 1549286 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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