JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.555.527

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STF – ARE 1.555.527, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Falta de prequestionamento. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve multa por abandono de processo, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, imposta a advogado por não comparecimento ao plenário de julgamento do júri. 2. O recorrente alega violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sustentando a retroatividade da Lei nº 14.752/2023, que revogou a multa por abandono de causa, em razão do princípio da lei penal mais benéfica. 3. O Superior Tribunal de Justiça manteve a multa, afirmando a constitucionalidade e exigência da sanção, bem como a não retroatividade da Lei nº 14.752/2023. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi adequadamente demonstrada a repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) saber se houve o necessário prequestionamento da matéria constitucional nas instâncias de origem; e (iii) saber se o conhecimento do recurso extraordinário demanda reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece provimento, pois a parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, em conformidade com o art. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. A mera afirmação genérica ou indicação de tema/precedente é insuficiente, e a deficiência não pode ser suprida em sede de agravo interno, devido à preclusão consumativa. 6. A alegada violação ao art. 5º, XL, da Constituição da República não foi objeto de análise pelas instâncias de origem, caracterizando a ausência do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. O exame da pretensão do agravante, que envolve a aplicação retroativa da Lei nº 14.752/2023, demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1555527 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)
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