- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.740, Rel. CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606 DO STF. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Suprema Corte, que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo — ARE 1.564.742/SC, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por intempestividade. 2. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados e a condenação transitou em julgado em 7/2/2026. 3. Busca-se a concessão da ordem, inclusive de ofício, “para reconhecer a nulidade absoluta do depoimento especial da vítima, realizado sem qualquer participação da defesa técnica do paciente, com a consequente declaração de absolvição, ante a absoluta falta de provas para sustentar o decreto condenatório, ou, subsidiariamente, que sejam declarados nulos todos os atos subsequentes, determinando a renovação da colheita do depoimento da vítima e dos atos processuais posteriores”. 4. Subsidiariamente, postula-se a concessão da ordem, “inclusive ex officio, para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva (art. 71 do CP) a patamar compatível com a ausência de comprovação do número de infrações”. II. Questão em discussão 5. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal analisar as pretensões articuladas pela defesa neste habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal estabelece que “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso” (Súmula 606). 7. O Plenário do STF reafirmou esse entendimento pela impossibilidade de impetração de habeas corpus contra ato jurisdicional de órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal ou de qualquer de seu membros, a incidir a referida Súmula 606. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. 9. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui poder-dever inerente, exclusivamente, à atividade judicante do magistrado, nos termos do que dispõem o art. 647-A, caput e parágrafo único, e o art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, não se vinculando, portanto, a requerimentos da defesa. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 269740 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026)
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