- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STF – ARE 1.537.502, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DA SÚMULAS 279 E 454 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do que assentado pelo acórdão a quo, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado local acerca do cálculo da suplementação de aposentadoria, no presente caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, a interpretação das cláusulas do Regulamento de benefícios do plano de previdência privada, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo em virtude da vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. Precedentes. IV - DISPOSITIVO 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1537502 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.