JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 78.171

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

STF – RCL 78.171, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPLANTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E REGRA DE TRANSIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento à reclamação constitucional, por não constatar violação aos acórdãos apontados como paradigmas. O agravante sustentou que, com a edição da Resolução OE nº 939/2024 pelo TJSP, teria sido implementado o juiz das garantias no Estado de São Paulo, razão pela qual o juízo reclamado estaria impedido de receber a denúncia e conduzir o feito. Requereu a nulidade dos atos decisórios praticados após o oferecimento da denúncia e a redistribuição dos autos à 2ª Vara de Crimes contra a Ordem Tributária, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do juízo de origem, ao receber a denúncia e prosseguir no feito, violou a autoridade do acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido nas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que tratou da implementação do juiz das garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação constitucional possui cabimento restrito, conforme previsão do art. 988 do CPC, sendo inadmissível quando ausente afronta direta à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado de constitucionalidade. O acórdão paradigma das ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 fixou regra de transição segundo a qual a eficácia da Lei nº 13.964/2019 não acarreta modificação de competência nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias, preservando-se, assim, a perpetuatio jurisdictionis. O Supremo Tribunal Federal concedeu prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que os tribunais promovam a adequação legislativa e administrativa necessária à implantação do juiz das garantias, sendo este prazo ainda vigente. A Resolução OE nº 939/2024 do TJSP expressamente prevê implementação gradual do juiz das garantias, observando o cronograma interno, o qual indica que a Vara em que tramita a ação penal do agravante ainda não se encontra abrangida pela nova estrutura. Eventual descumprimento de normativos internos do TJSP ou de diretrizes administrativas do CNJ não autoriza o uso da reclamação como atalho processual, sendo cabível a impugnação pelas vias recursais ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reclamação constitucional é incabível quando não demonstrada afronta direta e específica à autoridade de decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade. A implementação do juiz das garantias nos termos das ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 deve observar o prazo e a regra de transição estabelecidos, não implicando nulidade de atos processuais praticados antes de sua efetivação na unidade judiciária respectiva. A perpetuação da competência do juízo processante é preservada nas ações penais em curso até a efetiva implementação do juiz das garantias. (Rcl 78171 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025)
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