JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.390

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.547.390, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. ICMS. revogação de benefício fiscal. tema 1.383 RG. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da revogação de benefício fiscal, sem esbarrar nos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem está em desacordo com o Tema 1.383 RG. III. Razões de decidir 3. O STF tem consolidado o entendimento de converter embargos de declaração com caráter infringente em agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade, dispensando a intimação para complementação das razões quando a argumentação já é suficiente, conforme o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Apenas mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como da legislação infraconstitucional e das normas infralegais pertinentes seria possível alcançar conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem, acerca da revogação de benefício fiscal, o que se mostra incompatível com a via extraordinária, diante do óbice imposto pelos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 5. Tendo em vista que o Tribunal de origem reconheceu que o benefício fiscal havia sido concedido com prazo determinado, não há violação da jurisprudência desta Suprema Corte consolidada na tese fixada no Tema 1.383 RG. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 1547390 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026)
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