- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 83.255, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ZOLGENSMA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO TEMA 1.234-RG. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE EXAMINOU AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO A PACIENTE AINDA PREENCHIA O CRITÉRIO ETÁRIO FIXADO NA PORTARIA SCTIE/MS Nº 172/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR À PARTE OS ÔNUS DECORRENTES DE EVENTUAL MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fornecimento judicial de medicamento de altíssimo custo, como o Zolgensma, submete-se a exame estrito dos parâmetros técnicos e sanitários fixados pelos órgãos competentes, bem como das balizas definidas por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral. 2. No caso concreto, a decisão reclamada não desconsiderou os critérios técnicos de incorporação do medicamento ao SUS, mas examinou as particularidades fáticas da causa, notadamente o fato de que o pedido administrativo foi formulado quando a paciente ainda preenchia o requisito etário previsto na Portaria SCTIE/MS nº 172/2022. 3. A parte não pode ser prejudicada por eventual mora da Administração Pública ou do próprio Poder Judiciário, razão pela qual a superação posterior do limite etário, por si só, não basta para afastar a conclusão adotada na decisão reclamada. 4. Não houve afronta ao Tema 1.234 da repercussão geral, pois o juízo de origem observou a responsabilidade da União pelo reembolso integral e apenas promoveu o redirecionamento do cumprimento da obrigação à luz das particularidades do caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.
(Rcl 83255 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2026 PUBLIC 28-04-2026)
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